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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE CAPÍTULO 73

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O tipo penal que prevê o delito de registro de nascimento inexistente tem

como bem juridicamente protegido o estado de filiação, fato que se comprova

dada a sua inserção do Capítulo II (Dos crimes contra o estado de filiação), do

Título VII (Dos crimes contra a família). Com a sua incriminação protege-se,

também, a regular constituição da família.

O objeto material é o registro que é levado a efeito no Cartório de Registro

Civil, onde se faz consignar um nascimento inexistente.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo do delito de registro

de nascimento inexistente, haja vista que o tipo penal do art. 241 não exige

nenhuma qualidade ou condição especial, sendo, portanto, sob esse aspecto, um

crime comum.

Sujeito passivo é o Estado, que vê fragilizada a fé pública, ou seja, a

presunção de veracidade que deve existir em todos os seus documentos. Além

do Estado, qualquer pessoa que vier a ser prejudicada com a utilização do

registro inexistente também poderá ser considerada sujeito passivo do delito

em estudo.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito se consuma no exato instante em que é procedida a inscrição do

nascimento inexistente no Cartório do Registro Civil.

Tratando-se de crime de natureza plurissubsistente, no qual se pode fracionar

o iter criminis, será possível o raciocínio correspondente à tentativa. Conforme

exemplifica Noronha, "se o agente faz a declaração, mas esta não é inscrita, seja

porque o oficial desconfia, seja pela intervenção de terceiro, não se passou da

execução, ficando o delito em grau de tentativa".4

6. ELEMENTO SUBJETIVO

O delito de registro de nascimento inexistente somente pode ser praticado

dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Assim, v.g., aquele que conseguir levar a efeito a inscrição de um feto

natimorto, supondo que, depois da sua expulsão do útero materno, decorrido

o período de gravidez normal, poderia ser considerado um nascimento como

outro qualquer, atua em erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente,

a infração penal, em face da inexistência expressa da punição do comportamento

a título de culpa.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 286.

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