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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME li I

de que a pena de multa é a que melhor atende aos interesses de política criminal,

considerando-se a particular situação do sentenciado, essa é a que deverá ser

aplicada; se, ao contrário, entender que o agente deverá cumprir uma pena

privativa de liberdade, será aplicado o percentual de redução de um a dois terços.

Enfim, maus antecedentes não impedem a aplicação do § 2Jl do art. 155 do

Código Penal, mas influenciam, contudo, na decisão do julgador quanto à seleção

da alternativa que melhor se adapta ao caso concreto.

Além da primariedade, o agente deve ter subtraído uma coisa de pequeno

valor. Pequeno valor é um dado que enseja valoração por parte do intérprete.

A primeira dúvida que surge é se esse pequeno valor deve ser considerado

levando-se em conta a pessoa da vítima. Devemos, aqui, descartar esse tipo de

raciocínio, visto que a lei penal afirma, peremptoriamente, que o pequeno valor

diz respeito à coisa fu rtada, sendo objetivo esse dado, não fazendo menção a

lei penal a pequeno prejuízo, cujo raciocínio poderia nos conduzir à pessoa da

vítima, tal como ocorre no crime de estelionato (art. 171, § 1", do Código Penal).

No entanto, embora seja um elemento de natureza normativa, que permite

valorações, a doutrina e a jurisprudência convencionaram que por pequeno

valor deve ser entendido aquele que gira em torno de um salário mínimo. Não

podemos, como afirmam alguns renomados autores, fixar o teto de um salário

mínimo vigente à época em que ocorreram os fatos para fi ns de aplicação do

§ 2º do art. 155 do Código Penal. Fugiria ao raciocínio da razoabilidade deixar

de aplicar algumas das consequências previstas pelo mencionado parágrafo se

o valor da res fu rtiva ultrapassasse um pouco o do salário mínimo. Por isso,

nossa posição é no sentido de que pequeno valor é aquele que gira em torno do

salário mínimo, ou seja, um pouco mais ou um pouco menos do que o valor a ele

atribuído à época em que ocorreram os fatos.

Dessa forma, conjugando-se a primariedade com o pequeno valor da coisa, o

sentenciado passa a ter direito subjetivo à aplicação de alguma das alternativas

previstas no § 2ª do art. 155 do Código Penal, não podendo o julgador, a seu livre

alvedrio, deixar de considerá-las.

Álvaro Mayrink da Costa salienta:

"Entendemos que o legislador criou um direito público subjetivo

do réu com a aplicação da causa especial de diminuição de pena,

quando satisfeitos os pressupostos legais. Não se trata de mera

fa culdade do juiz penal. A regra insculpida no § 2º do art. 155 do

CP não estabelece mero indicador de individualização de pena,

pois se trata de causa especial de diminuição de pena, sendo

que o que se outorga à faculdade do julgador é a escolha de

melhor estratégia de política criminal alternativa em relação à

qualidade e à quantidade das sanções elencadas".18

COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal - Parte especial, p. 630.

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