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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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EXTORSÃO MEDLANTE SEQ\JESTRO CAPÍTULO 6

"Refere-se a lei ao fa to, isto é, ao sequestro, considerado

em toda sua duração, que só termina com a liberdade do

sequestrado. O legislador, neste passo, só volve suas vistas

a esse ofendido, conquanto nesta espécie de crime haja

pluralidade de vítimas: a que tem sua liberdade coarctada e a

que sofre a lesão patrimonial. Muito embora, à vezes, ambas

as lesões recaiam sobre a mesma pessoa, é frequente que isso

não aconteça. Essa interpretação é ditada pela Exposição de

Motivos do Código Penal de 1940: 'Se do fato resulta a morte

do sequestrado, é cominada a mais rigorosa sanção penal do

projeto: reclusão por 20 a 30 anos'. Daí, se a lesão corporal

grave ou a morte recair sobre sujeito passivo da lesão

patrimonial, não haverá lugar a sanção agravada, imperando

no caso as regras do concurso de delitos".14

Assim, não podemos concordar com Cezar Roberto Bitencourt quando afirma

que a lesão corporal grave "tanto pode ser produzida na vítima do sequestro

como na vítima da extorsão ou em qualquer outra pessoa que venha a sofrer

a violência", 15 pois, de acordo com a redação legal, a qualificadora somente

incidirá se do fa to do sequestro, quer dizer, se da privação da liberdade da vítima

vier a ocorrer lesão corporal grave.

Trata-se, aqui, de crime qualificado pelo resultado, podendo este ser atribuído

ao agente a título de dolo ou mesmo culpa. Assim, pode o agente querer e,

efetivamente, produzir as lesões graves na vítima, ou elas podem ter ocorrido

em razão de culpa, oportunidade em que se poderá levar a efeito o raciocínio

correspondente ao crime preterdoloso.

Se as lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima forem provenientes

de caso fortuito ou força maior, não poderão ser imputadas ao agente, por força

do art. 19 do Código Penal, que diz que pelo resultado que agrava especialmen te a

pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamen te.

Merece ser ressaltado, ainda, o fato de que quando a lei penal se refere às

lesões corporais graves, está abrangendo, com essa locução, tanto as lesões

corporais graves, previstas pelo § 1º do art. 129 do Código Penal quanto as

lesões corporais gravíssimas, tipificadas no § 2º do mesmo artigo.

A pena mínima cominada à extorsão mediante sequestro qualificada pela

lesão corporal de natureza grave foi aumentada pela Lei nº 8.072/90, passando

de 12 (doze) para 16 (dezesseis) anos, mantendo-se, contudo, a pena máxima

cominada em abstrato, que é de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, sendo,

contudo, suprimida a pena de multa originalmente cominada a essa modalidade

qualificada.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 276.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 146.

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