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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ABANDONO MATERIAL CAPÍTULO 76

3) Por último, também configura o abandono material deixar de socorrer,

sem justa causa, descendente ou ascendente gravemente enfermo. Nesse

caso, o fator determinante para a assistência, que importa em dever de

solidariedade, é a enfermidade grave, seja ela física ou psíquica. O agente,

portanto, deverá prestar toda assistência necessária ao socorro de

descendente ou ascendente, seja adquirindo medicamentos, arcando com

despesas médico-hospitalares, transporte necessário ao tratamento de

saúde ou, mesmo, adquirindo os alimentos indispensáveis à manutenção

da vida daquele que se encontra gravemente enfermo.

Bento de Faria, analisando a figura típica em estudo, esclarece:

"A - enfermidade grave - não é o simples incômodo, de maior

ou menor duração, ou qualquer alteração da saúde, de caráter

leve e sem maiores consequências.

Podendo não ser incurável nem permanente, é expressiva de

uma manifestação mórbida suscetível de pôr a vida em risco,

ainda quando a sua cura ou a remoção desse perigo possa se

verificar em menos de trinta dias.

Todavia, torna-se indispensável o 1u1zo médico para

determinar se esse estado mórbido apresenta - gravidade".3

Estamos diante de um tipo misto cumulativo e alternativo, podendo o

agente, por exemplo, que praticar mais de uma conduta típica, responder

por duas infrações penais, em concurso material, ou, mesmo praticando dois

comportamentos típicos, responder por uma única infração penal. Assim,

para efeito de raciocínio, poderá o agente, por exemplo, deixar de prover a

subsistência de filho menor de 18 anos não lhe proporcionando os recursos

necessários, em virtude do não pagamento de pensão alimentícia. Nesse caso,

o tipo seria considerado misto alternativo, tendo havido, consequentemente, a

prática de uma única infração penal. Por outro lado, poderá o agente faltar com

o pagamento da pensão alimentícia devida a seu filho e, ao mesmo tempo, deixar

de socorrê-lo quando acometido de grave enfermidade, oportunidade em que

deverá ser responsabilizado duplamente, em concurso material, de acordo com

a regra constante do art. 69 do Código Penal.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁ RIA

Crime próprio, tanto no que diz respeito ao suj eito ativo, quanto ao sujeito

passivo, haja vista a expressa indicação constante do tipo penal; doloso; omissivo

próprio; formal (na modalidade de não cumprimento da obrigação alimentícia);

de perigo concreto (quando deixa de prover a subsistência de cônjuge, ou de

filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido

FARIA, Bento de. Código penal brasileiro (comentado), p. 173/1 74.

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