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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRIO G1uco VOLUME 111

O art. 6ll da referida lei assegura aos grevistas, entre outros direitos: 1 -

emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a

aderirem a greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

No entanto, podem aqueles que participam do movimento de suspensão

ou abandono coletivo de trabalho praticar violência contra a pessoa ou contra

coisa, cometendo, dessa forma, a infração tipificada no art. 200 do Código Penal.

Pelo que se verifica da redação do dispositivo sub examen, para que ocorra

o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da

ordem, será preciso que o agente, efetivamente, participe, isto é, faça parte

do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando

violência contra a pessoa ou contra coisa.

Assim, sua participação poderia ter sido considerada inicialmente legítima,

transformando-se em criminosa no instante em que pratica os atos de violência

contra pessoa ou contra coisa.

O tipo penal em estudo prevê tanto a greve, isto é, o abandono coletivo do

trabalho, quanto o chamado lockout, compreendido no sentido que lhe é dado

pelo art. 17 da Lei nll 7.783/89: paralisação das atividades, por iniciativa do

empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento

de reivindicações dos respectivos empregados, que poderia ser interpretada

como a greve patronal.

O parágrafo único do art. 200 do Código Penal exige, ainda, para efeitos de

configuração do abandono coletivo de trabalho, que haja o concurso de, pelo

menos, três empregados, incluindo-se, nesse cômputo, o agente que praticou a

violência contra a pessoa ou contra a coisa.

o

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito

passivo (que é a coletividade como um todo); doloso; comissivo (podendo, no

entanto, ser praticado via omissão imprópria, quando o agente gozar do status

de garantidor); de forma livre; material; instantâneo; monossubjetivo (uma vez

que, embora participando de uma atividade lícita, que é a greve, pode um único

agente cometer a infração penal, praticando violência contra a pessoa ou contra

a coisa); plurissubsistente; não transeunte (como regra).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Existe controvérsia doutrinária no que diz respeito ao bem juridicamente

protegido pelo tipo penal que prevê a paralisação de trabalho, seguida de

violência ou perturbação da ordem.

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