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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 25

FRAUDE À EXECUÇÃO

Fraude à execução

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou

danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de fraude à execução veio previsto no art. 179 do Código Penal,

cujo preceito secundário comina uma pena de detenção, de 6 (seis) meses a

2 (dois) anos, ou multa, para aquele quefraudarexecução, alienando, desviando,

destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.

Assim, de acordo com a redação típica, podemos destacar os seguintes

elementos: a) a conduta de fraudar execução; b) através da alienação, desvio,

destruição ou danificação de bens, ou, ainda, simulando dívidas.

O ponto de partida para o nosso raciocínio é justamente apontar a partir

de quando a conduta praticada pelo sujeito poderá ser considerada típica. O

art. 179 menciona expressamente vários comportamentos destinados a fraudar

execução. Dessa forma, somente se poderá reconhecer como típica a conduta

do agente quando se estiver diante de uma execução judicial, afastando-se,

portanto, as demais ações constantes do processo de conhecimento, bem como

do processo cautelar.

A conduta, portanto, diz respeito a fraudar processo de execução judicial.

Uma vez identificado o processo judicial que se pretende preservar, evitando

a fraude praticada pelo agente, devemos responder a outra pergunta: O processo

de execução se aperfeiçoa com a sua simples distribuição em juízo ou com a

efetiva citação do executado?

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