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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME ILI

O sujeito passivo é a pessoa física, vítima do constrangimento, que se vê

privada de sua liberdade de trabalho, sendo, nesse caso, um crime próprio.

Discute-se se a pessoa jurídica poderia ser considerada como sujeito passivo

do delito. Noronha4 posicionava-se favoravelmente ao argumento de que,

usando a lei um pronome indefinido, qualquer pessoa - física ou jurídica -

poderia figurar nessa condição. No entanto, estamos com Guilherme de Souza

Nucci quando, enfaticamente, aduz:

"A letra da lei é clara em todos os incisos e situações:

a) constranger pessoa - que somente pode ser humana - a

exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria;

b) constranger pessoa - também somente ah uma na - a trabalhar

ou não trabalhar em certos períodos ou dias; c) constranger

pessoa humana a abrir ou fechar seu estabelecimento de

trabalho. Note-se que a coação deve voltar-se contra alguém

que possa abrir ou fe char o seu estabelecimento. Ora, somente

o ser humano pode ser vítima da violência ou da grave ameaça,

abrindo ou fechando o que lhe pertence."5

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O atentado contra a liberdade de trabalho, na primeira modalidade,

consuma-se quando a vítima, constrangida: a) exerce ou deixa de exercer arte,

ofício, profissão ou indústria. b) trabalha, ou não, durante certo período ou

em determinados dias; c) efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de

trabalho; d) participa de parede ou paralisação de atividade econômica.

Tratando-se de crime plurissubsistente, torna-se possível o raciocínio

relativo à tentativa.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de atentado contra a liberdade de trabalho somente pode ser

praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza

culposa.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo constranger pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

No entanto, poderá ser o delito praticado via omissão imprópria quando o

agente, garantidor, dolosamente, podendo, não atuar no sentido de impedir a

prática da infração penal.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 14.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 752.

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