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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CAPÍTULO 29

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de

computador:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa.

§ 1 u Se a violação consistir na reprodução, por qualquer

meio, de programa de computador, no todo ou em parte,

para fins de comércio, sem autorização expressa do

auto r ou de quem o represente:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 2u Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem

vende, expõe a venda, introduz no País, adquire, oculta

ou tem em depósito, para fins de comércio, original

ou cópia de programa de computador, produzido com

violação de direito autoral.

10.3 . Efeitos da sentença condenatória

O Capítulo IV, inserido no Título II do livro II do Código de Processo Penal,

cuida do processo e do julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial.

Os arts. 530-A a 530-1 foram nele inseridos pela Lei nu 10.695, de 1u de julho

de 2003.

Vale ressaltar, nesta oportunidade, somente o efeito da sentença penal

condenatória, constante do art. 530-G, que diz:

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória,

poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente

produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos

equipamentos apreendidos, desde que precipuamente

destinados à produção e reprodução dos bens, em favor

da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los

aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições

públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social,

bem como incorporá-los, por economia ou interesse

público, ao patrimônio da União, que não poderão

retorná-los aos canais de comércio.

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