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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME III

11.25. Atentado violento ao pudor e abolitio criminis

Embora, à primeira vista, pareça ter ocorrido a chamada abolitio criminis

quanto ao crime de atentado violento ao pudor, expressamente revogado pela

Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, na verdade, não podemos cogitar desse

instituto pelo fato de que todos os elementos que integravam a figura típica do

revogado art. 214 do Código Penal passaram a fazer parte da nova redação do

art. 213 do mesmo diploma repressivo.

Assim, não houve descriminalização do comportamento até então tipificado

especificamente como atentado violento ao pudor. Na verdade, somente houve

modificação do nomenjuris da aludida infração penal, passando, como dissemos,

a chamar-se estupro o constrangimento levado a efeito pelo agente a fim de ter

conjunção carnal, ou, também, a praticar ou permitir que com ele se pratique

outro ato libidinoso.

Aplica-se, na hipótese, o chamado princípio da continuidade normativo-típica,

havendo, tão somente, a migração dos elementos anteriormente constantes da

revogada figura prevista no art. 214 do Código Penal para o art. 213 do mesmo

diploma repressivo.

11.26. Reconhecimento retroativo de crime único ou de continuidade

delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor

Nossos Tribunais Superiores tinham resistência em reconhecer a continuidade

delitiva entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ao argumento

de que, embora do mesmo gênero, eram de espécies diferentes, não preenchendo,

dessa forma, um dos requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal.

Agora, uma vez que os delitos acima mencionados fo ram fundidos em uma

única figura típica, poderíamos aplicar, retroativamente, o art. 213 do Código

Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n"- 12.015, de 7 de agosto de

2009, a fim de beneficiar os agentes que, anteriormente, foram condenados por

essas infrações penais, em concurso material?

Entendemos que a resposta só pode ser positiva, pois, dada a nova redação

legal, não mais se discute sua natureza jurídica, uma vez que os comportamentos

encontram-se previstos no mesmo tipo penal, devendo, portanto, retroagir, nos

termos do parágrafo único do art. 2u do Código Penal, que diz:

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo

favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda

que decididos por sentença condenatória transitada em

julgado.

Merece ser frisado, ainda, o fato de que se o agente foi denunciado pelo

estupro e também pelo atentado violento ao pudor, praticados anteriormente

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