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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTUPRO DE VULNERÁVEL CAPÍTULO 52

A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de

dispor sobre o próprio corpo no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro de

vulnerável, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade

do ser humano, presumivelmente incapaz de consentir para o ato, como também

seu desenvolvimento sexual.

Emiliano Borja Jiménez, dissertando sobre o conceito de liberdade sexual,

com precisão, aduz que assim se entende a:

"autodeterminação no marco das relações sexuais de uma

pessoa, como uma faceta a mais da capacidade de atuar.

Liberdade sexual significa que o titular da mesma determina seu

comportamento sexual conforme motivos que lhe são próprios

no sentido de que é ele quem decide sobre sua sexualidade,

sobre como, quando ou com quem mantém relações sexuais."6

O objeto material do delito é a criança, ou seja, aquele que ainda não

completou os 12 (doze) anos, nos termos preconizados pelo caput do art. 2ll do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nll 8.069 /90) e o adolescente menor de

14 (catorze) anos, bem como a vítima acometida de enfermidade ou deficiência

mental, que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou que,

por outra causa, não pode oferecer resistência.

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Tanto o homem quanto a mulher podem figurar como sujeito ativo do delito

de estupro de vulnerável, com a ressalva de que, quando se tratar de conjunção

carnal, a relação deverá, obrigatoriamente, ser heterossexual; nas demais

hipóteses, ou seja, quando o comportamento for dirigido a praticar outro ato

libidinoso, qualquer pessoa poderá figurar nessa condição.

Sujeito passivo será a pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou acometida de

enfermidade ou deficiência mental, que não tenha o discernimento necessário

para a prática do ato, ou que, por outra causa, não possa oferecer resistência.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

No que diz respeito à primeira parte constante do caput do art. 217-A do

Código Penal, o delito de estupro de vulnerável se consuma com a efetiva

conjunção carnal, não importando se a penetração fo i total ou parcial, não

havendo, inclusive, necessidade de ejaculação.

Quanto à segunda parte prevista no caput do art. 217-A do estatuto

repressivo, consuma-se o estupro de vulnerável no momento em que o agente

pratica qualquer outro ato libidinoso com a vítima.

JIMÉNEZ, Emiliano Borja. Curso de política criminal, p. 156.

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