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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco

VOLUME Ili

orientações nele contidas. A título de exemplo, veja-se o que ocorre com o crime

de estupro, que se encontra no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade

sexual. Aqui, como se percebe, a finalidade do tipo penal é a efetiva proteção

da liberdade sexual da vítima e, num sentido mais amplo, sua dignidade sexual

(Título VI)2.

As modificações ocorridas na sociedade trouxeram novas e graves

preocupações. Em vez de procurar proteger a virgindade das mulheres, como

acontecia com o revogado crime de sedução, agora, o Estado estava diante de

outros desafios, a exemplo da exploração sexual de crianças.

A situação era tão grave que foi criada no Congresso Nacional, uma Comissão

Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), por meio do Requerimento nu 02/2003,

apresentado no mês de março daquele ano, assinado pela Deputada Maria do

Rosário e pelas Senadoras Patrícia Saboya Gomes e Serys Marly Slhessarenko,

que tinha por finalidade investigar as situações de violência e redes de

exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. Essa CPMI encerrou

oficialmente seus trabalhos em agosto de 2004, trazendo relatos assustadores

sobre a exploração sexual em nosso país, culminando por produzir o Projeto

de Lei nu 253/2004, que, após algumas alterações, veio a se converter na Lei

nu 12.015, de 7 de agosto de 2009.

Por meio desse novo diploma legal, foram fundidas as figuras do estupro e

do atentado violento ao pudor em um único tipo penal, que recebeu o nome

de estupro (art. 213). Além disso, foi criado o delito de estupro de vulneráveis

(art. 217-A), encerrando-se a discussão que havia em nossos Tribunais,

principalmente os Superiores, no que dizia respeito à natureza da presunção

de violência, quando o delito era praticado contra vítima menor de 14 (catorze)

anos. Além disso, outros artigos tiveram alteradas suas redações, abrangendo

hipóteses não previstas anteriormente pelo Código Penal; um outro capítulo

(VII) foi inserido, prevendo causas de aumento de pena.

Enfim, podemos dizer que a Lei nª 12.015, de 7 de agosto de 2009, alterou,

significativamente, o Título VI do Código Penal, conforme veremos mais

detalhadamente a seguir, quando da análise de cada figura típica.

Diante das modificações introduzidas pelo referido diploma legal, podemos

visualizar a seguinte composição do Título VI do Código Penal, que cuida dos

Crimes contra a dignidade sexual, que se encontra dividido em sete capítulos, a

saber:

;> Alberto Silva Franco e Tadeu Antonio Dix Silva, com precisão, criticando a expressão "crimes contra a dignidade

sexual", asseveram que "em matéria de sexualidade enquanto componente inafastável do ser humano, não se cuida

de sexo digno ou indigno, mas tão-somente de sexo realizado com liberdade ou sexo posto em prática mediante

violência ou coação, ou seja, com um nível maior ou menor de ofensa à autodeterminação sexual do parceiro.

Destarte, toda lesão à liberdade sexual da pessoa humana encontra seu núcleo na falta de consensualidade. Fora

daí não há conduta sexual que deva ser objeto de consideração na área penal" (Código penal e sua interpretação

jurisprudencial, p. 1.018-1 .019).

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