20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

CAPÍTULO 63

Ili - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta,

irmão, enteado, cônj uge, companheiro, tutor ou curador,

preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por

lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou

vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

--· - · ---- ---

1 O. TRÁFICO INTERNO M ERCENÁRI O

Diz o§ 30. do art. 231-A do Código Penal que se o crime é cometido com o fi m

de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

1 1 . PENA, AÇÃO PENAL E SEGR EDO DE JUSTIÇA

A pena cominada aos comportamentos previstos no caput, bem como no § 10.

do art. 231 do Código Penal é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (anos) anos.

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se

também a multa.

A pena aumenta-se de metade se ocorrer qualquer das hipóteses previstas

no § 20. do art. 231-A do diploma repressivo.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Nos termos do art. 234-B do Código Penal, os processos em que se apuram

crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual,

correrão em segredo de justiça.

12. DESTAQUE

12.1. Prescrição

A Lei no. 12.650, de 17 de maio de 2012, alterou o art. 111 do Código Penal,

prevendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a

correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos

no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18

(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

12.2. Política de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas

Em 4 de fevereiro de 2013, foi publicado o Decreto no. 7.901, que instituiu

a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de

Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de

Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto no. 5.948, de 26 de

outubro de 2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas,

bem como o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP).

641

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!