20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTUPRO CAPÍTULO 49

1 O. PENA, AÇÃO PENAL E SEGREDO DE JUSTIÇA

O caput do art. 213 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 6 (seis)

a 10 (dez) anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se

a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena é de

reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Se, da conduta, resulta morte, a pena é de

reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O art. 225 do Código Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela

Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, assevera que a ação penal, para os crimes

definidos nos Capítulos 1 (Dos crimes contra a liberdade sexual) e II (Dos crimes

sexuais contra vulnerável), do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual)

do Código Penal, será de iniciativa pública condicionada à representação. No

entanto, diz o seu parágrafo único que procede-se mediante ação penal pública

incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Em que pese a nova redação legal, entendemos ainda ser aplicável a Súmula

nº 608 do Supremo Tribunal Federal, que diz:

Súmula nª 608. No crime de estupro, praticado mediante

violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Dessa fo rma, de acordo com o entendimento de nossa Corte Maior, toda vez

que o delito de estupro for cometido com o emprego de violência real, a ação

penal será de iniciativa pública incondicionada, fazendo, assim, letra morta

parte das disposições contidas no art. 225 do Código Penal, somente se exigindo

a representação do(a) ofendido(a) nas hipóteses em que o crime fo r cometido

com o emprego de grave ameaça.

Nos termos do art. 234-B do Código Penal, criado pela Lei nu 12.015, de 7 de

agosto de 2009, os processos em que se apuram crimes previstos pelo Título VI,

vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de justiça.

1 1 . DESTAQUES

11. 1 . Consentime nto da(o) ofendida(o)

O delito de estupro se caracteriza quando o constrangimento, mediante o

emprego da violência (ou grave ameaça), é dirigido no sentido de ter conjunção

carnal ou praticar ou permitir que se pratique com a vítima, de forma não

consentida por ela, outro ato libidinoso. Faz-se mister, portanto, para a

caracterização do crime, que não tenha havido o consentimento da vítima para

o ato sexual, pois, caso contrário, estaremos diante de um fato atípico, desde que

a vítima não se encontre em qualquer das situações previstas pelo art. 217-A do

Código Penal, sendo, outrossim, considerada como pessoa vulnerável.

Casos que importam em sadismo e masoquismo, se praticados por pessoas

maiores e capazes, desde que produzam lesões corporais de natureza leve, não

481

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!