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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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fAVOREC!MENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÀVEL CAPÍTULO 55

concorreu para que a vítima praticasse a prostituição ou fosse, de qualquer

outra forma, explorada sexualmente.

Consuma-se também a figura típica mediante impedimento ao abandono da

prostituição, quando a vítima, já decidida a deixar o meretrício, de alguma forma

é impedida pelo agente, permanecendo no comércio carnal. Da mesma forma

aquela que quer se livrar da exploração sexual a que vem sendo submetida e é

impedida pelo agente.

O delito também restará consumado quando ficar provado que o agente, de

alguma forma, dificultou, criando problemas para que a vítima abandonasse a

prostituição ou a exploração sexual a que estava sujeita.

Tratando-se de crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o iter

criminis, será admissível o raciocínio relativo à tentativa.

Em sentido contrário, Guilherme de Souza Nucci preleciona que:

"Não admite tentativa nas formas submeter, induzir, atrair e

fa cilitar, por se tratar de crime condicionado. A prostituição

e a exploração sexual são elementos normativos do tipo,

implicando em exercício do comércio do sexo ou sexo obtido

mediante engodo. Exemplificando, no caso da prostituição,

não se pode considerar uma mulher como prostituta se

uma única vez teve relação sexual por dinheiro ou qualquer

outro ganho material (jantar, joia, carro etc.). Torna-se

fu ndamental e essencial que faça isso com habitualidade.

O sexo, na sua vida, é profissão e não simplesmente prazer.

Tal medida não é detectável em pouco tempo, demandando

prova da habitualidade. Por isso, ilustrando, atrair alguém à

prostituição exige prova de que o comércio sexual instalou­

-se, ainda que por breve tempo, na vida da vítima. As formas

impedir e dificultar admitem tentativa."5

6 . ELEMENTO SUBJETIVO

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 218-B do diploma

repressivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Assim, a conduta do proxeneta deve ser dirigida a submeter, induzir ou atrair

a vítima para as atividades de prostituição ou de outra forma de exploração

sexual, auxiliar a sua permanência ou, mesmo, impedir ou dificultar a sua saída

dessas atividades sexuais.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual - comentários à Lei n° 12.015, de 7 de agosto

de 2009, p. 55-56.

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