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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO

INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

CAPÍTULO 74

8 . MODALIDADE PRIVILEGIADA E PERDÃO JUDICIAL

O parágrafo único do art. 242 comina uma pena de detenção, de 1 (um) a

2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicá-la se o crime é praticado por

motivo de reconhecida nobreza.

Existem situações, que não são incomuns, em que o agente pratica o delito

tipificado no art. 242 do Código Penal, em qualquer de suas modalidades, impelido

por um motivo nobre, que denota generosidade, altruísmo, humanidade, enfim,

sentimentos que merecem ser considerados para efeito de aplicação da lei

penal, ou mesmo para que seja evitada sua aplicação. Imagine-se a hipótese em

que uma mulher, grávida, vivendo em condições de extrema miséria, morando

em um vilarejo muito pobre no interior de uma cidade de nosso país, resolva

abortar, oportunidade em que é impedida por uma família, de condições pouco

melhores do que as dela, mas que, movida por um sentimento de solidariedade,

a convença a levar a gravidez a termo, sob a promessa de que ficaria com a

criança assim que ela nascesse. Depois do nascimento, dada a pouca cultura, a

família registra o recém-nascido como filho.

Nesse caso, a lei fornece ao julgador duas opções: a primeira delas, depois de

concluir que o fato é típico, ilícito e culpável, condenar o agente pela prática do

delito previsto pelo parágrafo único do art. 242 do Código Penal, que prevê uma

modalidade privilegiada de parto suposto; a segunda opção, que dependerá da

sensibilidade do julgador no caso concreto, será a concessão do perdão judicial,

deixando de aplicar a pena. O juiz deverá, portanto, analisar, principalmente, a

culpabilidade do agente, a fim de concluir, entre as opções que lhe são fornecidas

pela lei, qual delas é a que melhor se aplica ao caso concreto, ou seja, aquela que

melhor atenderá aos critérios de uma boa política criminal.

9. PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO

E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Para a modalidade simples do delito tipificado no art. 242 do Código Penal

está prevista uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos; para a modalidade

privilegiada, constante do parágrafo único do mencionado artigo, a lei penal

comina uma pena de detenção, de l(um) a 2 (dois) anos, além da possibilidade

de ser concedido, como vimos acima, o perdão judicial.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

A competência para o processo e julgamento da modalidade privilegiada,

constante do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, é do Juizado Especial

Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei n" 9.099/95.

Da mesma forma, será possível a confecção de proposta de suspensão

condicional do processo para a modalidade privilegiada, conforme preconiza o

art. 89 do da Lei n" 9.099/95, considerando-se a pena mínima a ela cominada.

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