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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME li!

sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de

pena prevista no art. 157, § 2º, 1, do Código Penal. O firme e coeso

depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da

arma de fogo no delito de roubo (STJ, AgRg. no AREsp. 309.909/DF,

Reiª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 21/6/2013).

Na verdade, não podemos radicalizar com qualquer uma dessas posições. Isso

porque, como dissemos, o fundamento da causa de aumento de pena em estudo

encontra-se não somente na capacidade que tem de infundir temor à vítima,

facilitando sobremaneira a prática do delito, como também sua potencialidade

ofensiva, colocando em risco a saúde ou mesmo a vida da vítima.

Assim, pode ocorrer, por exemplo, em um caso concreto, que um agente

anuncie o roubo e, para tanto, simplesmente mostre a arma que se encontrava

na sua cintura. Nessa hipótese, caso a arma não seja apreendida, não poderemos

aplicar a majorante, pois que não ficou demonstrada sua potencialidade

ofensiva. Poderia, inclusive, ser uma arma de brinquedo, o que não permitiria a

aplicação da majorante. Agora, imagine-se a hipótese em que, durante o roubo,

o agente efetue um disparo, fi cando o projétil alojado em algum lugar (parede,

poste, chão etc.), sendo encontrado e devidamente periciado. ln casu, a perícia,

juntamente com a prova testemunhal (ou declarações da vítima), suprirá,

com toda segurança, o exame de potencialidade ofensiva que deveria ter sido

realizado na arma.

Nem mesmo um disparo que não possa ser devidamente periciado, conforme

exemplo acima, poderá permitir o aumento de pena. Isso porque, embora a arma

possa ter produzido um barulho semelhante a um disparo, a munição pode ter

sido de festim, sem possibilidade alguma de produção de dano.

Assim, concluindo, para que possamos aplicar a majorante do emprego de

arma, há necessidade, inicialmente, de que a arma seja apreendida e devidamente

periciada, comprovando-se sua potencialidade ofensiva; caso contrário, ou

seja, não sendo apreendida, haverá, ainda, a necessidade de produção de prova

pericial, conjugada com a prova testemunhal (ou declarações da vítima), a fim

de comprovar que a arma utilizada tinha essa potencialidade de causar dano.

Por essas razões, não podemos concordar com as seguintes posições

assumidas pelo STF:

"1-É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada,

visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não

se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de

fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo.

II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A

majorante do art. 157, § 2'1, 1, do Código Penal, pode ser evidenciada

por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima

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