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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CAPÍTULO 50

No que diz respeito à segunda parte, o delito se aperfeiçoa quando o sujeito

ativo (homem ou mulher) pratica qualquer ato libidinoso com o sujeito passivo

(que pode ser também um homem ou uma mulher).

É importante frisar, no entanto, que, dada a gravidade da pena prevista para

essa infração penal, somente aqueles atos que importem em atentados graves

contra a liberdade sexual é que poderão ser reconhecidos como característicos

do tipo penal em estudo. Assim, por exemplo, utilizar a fraude para beijar a

vítima, mesmo que seja um beijo prolongado, não se configura no delito em

questão, devendo o fato ser considerado atípico. Ao contrário, se, por exemplo,

o agente utiliza a fraude ou outro meio para ter qualquer tipo de ato sexual

que envolva penetração, ou mesmo qualquer tipo de felação (masculina ou

feminina), já se poderá configurar no delito de violação sexual mediante fraude.

Tratando-se de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente possível

o raciocínio correspondente à tentativa. Dessa forma, imagine-se a hipótese

daquele que, fazendo-se passar por seu irmão gêmeo, após despir a vítima, mas

antes da efetivação da conjunção carnal, é por ela reconhecido em virtude da

descoberta de uma tatuagem não existente no corpo de seu real companheiro.

Nesse caso, podemos raciocinar no sentido de que o agente havia iniciado os

atos de execução do delito em estudo, que somente não se consumou, com a

prática da conjunção carnal, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Ou, ainda, a hipótese daquele que, fazendo-se passar por um médico

ginecologista obstetra, solicita à vítima que se dirija ao local destinado à

realização do exame de toque, e é surpreendido e preso antes de introduzir os

dedos no canal vaginal.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de violação sexual mediante fraude somente pode ser praticado

dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Assim, a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a ter conjunção

carnal ou a praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro

meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

Os núcleos ter e praticar pressupõem um comportamento comissivo por

parte do agente.

No entanto, será possível a sua prática via omissão imprópria, na hipótese

de o garantidor, dolosamente, permitir que a vítima seja enganada pelo agente,

tendo com ela conjunção carnal ou praticando outro ato libidinoso se, no caso

concreto, devia e podia agir a fim de evitar o resultado, conforme determinação

contida no § 2Q do art. 13 do Código Penal.

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