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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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Roc ÉRJo GREco

VOLUME III

e de forma livre (quando estivermos diante de um comportamento dirigido

à prática de outros atos libidinosos); monossubjetivo; plurissubsistente; não

transeunte e transeunte (dependendo da hipótese concreta a ser examinada, ou

seja, podendo o crime deixar vestígios ou não).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A liberdade sexual, seja da mulher ou do homem, é o bem juridicamente

protegido pelo tipo penal que prevê o delito de violação sexual mediante fraude

e, de forma mais ampla, a dignidade sexual, conforme dispõe o Título VI do

Código Penal.

O objeto material do delito em estudo poderá ser tanto o homem quanto a

mulher, devendo ser ressaltado, no entanto, que quando estivermos diante de

uma conjunção carnal a relação deverá ser, obrigatoriamente, heterossexual.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos ativos do delito de

violação sexual mediante fraude quando a conduta for dirigida a ter conjunção

carnal. No entanto, tal situação pressupõe, obrigatoriamente, uma relação

heterossexual, ou seja, se a mulher, objetivando a conjunção carnal, for o sujeito

ativo, o homem deverá ser o sujeito passivo, e vice versa.

No que diz respeito à prática de outros atos libidinosos, tanto o homem

quanto a mulher podem ser sujeitos ativo e passivo, não pressupondo, aqui,

a anteriormente mencionada relação heterossexual, podendo o crime ocorrer

mesmo entre pessoas do mesmo sexo, ou de sexos diversos.

Assim, não podemos mais nos surpreender, na sociedade do século XXI, que

uma mulher, por exemplo, mediante o emprego de fraude, venha a praticar sexo

oral com um homem. Nesse caso, ela se colocaria na situação de sujeito ativo e

ele, na posição de sujeito passivo do delito de violação sexual mediante fraude.

Tal como podia ocorrer com médicos ginecologistas, em relação às suas

pacientes mulheres, agora, poderá uma médica urologista, por exemplo, examinar

o pênis de um homem, nele tocando e fazendo carícias, quando, no caso concreto,

tal exame era considerado desnecessário. Nesse caso, o sujeito passivo seria o

paciente que, em virtude da fraude praticada, permitiu que fosse examinado.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito de violação sexual mediante fraude se consuma, na sua primeira

parte, com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não

importando que essa penetração seja total ou parcial, não havendo até mesmo

necessidade de ejaculação.

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