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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME lll

previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima

completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a

ação penal.

11. 6 . Erro de proibição e vítima já prostituída

Pode ocorrer que o agente tenha relação sexual com vitima menor de 14

(catorze) anos que, infelizmente, já tenha ingressado no "mundo da prostituição".

Assim, imagine-se o exemplo em que um caminhoneiro, em um posto de

gasolina localizado à beira de uma estrada, seja abordado por uma menina que,

sabidamente, tinha 13 anos de idade, mas que já se prostituía desde os seus 12

anos. Nesse caso, se o agente vier a manter algum tipo de ato libidinoso com

ela, deverá ser responsabilizado pelo delito de estupro de vulnerável? Embora

a resposta precisa dependa, efetivamente, do caso concreto, dificilmente

poderá ser aceito o argumento do erro de proibição, uma vez que os meios

de comunicação de massa estão, nos últimos anos, desenvolvendo um intenso

trabalho de conscientização da população no que diz respeito à pedofilia, ou

seja, a relação sexual com crianças e adolescentes (menores de 14 anos) que se

encontram nessa situação de vulnerabilidade.

Assim, por mais que o fato de estar a vítima, menor de 14 anos, comercializando

seu próprio corpo, a população em geral tem conhecimento de que praticar com

ela algum tipo de ato libidinoso, aqui incluída, obviamente, a conjunção carnal, é

um comportamento ilícito, razão pela qual o agente deverá ser condenado pelo

delito em estudo.

11. 7 . Identificação do perfil genético

Remetemos o leitor ao item 11.35 do capítulo 49.

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