20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

fAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CAPÍTULO 59

etc.".6 A diferença desse comportamento típico para os anteriores residiria no

fato de que, no induzimento ou na atração de alguém à prostituição ou outra

forma de exploração sexual, a vítima ainda não se encontrava prostituída, nem,

tampouco, explorada sexualmente por alguém; ao contrário, na facilitação, o

agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal, nele se mantenha

com o seu auxílio, com as facilidades por ele proporcionadas.

Também se configura no delito em estudo quando a conduta do agente

é dirigida a impedir que a vítima abandone a prostituição ou outra fo rma de

exploração sexual. Como se percebe pela redação típica, a vítima se encontra

no exercício pleno da prostituição ou outra forma de exploração sexual e deseja

abandoná-la, havendo a intervenção do agente no sentido de impedi-la, fazendo,

por exemplo, com que tenha que saldar dívidas extorsivas relativas ao período

em que permaneceu "hospedada às custas do agente'', ou com algum artifício

que a faça sopesar pela necessidade de permanecer no comércio carnal etc.

Através da modificação feita pela Lei nQ 12.015, de 7 de agosto de 2009,

também aquele que vier a dificultar que alguém abandone a prostituição ou

outra forma de exploração sexual responderá pelo delito tipificado no art. 228

do Código Penal. Dificultar tem o sentido de atrapalhar, criar embaraços, com

a finalidade de fazer com que a vítima sinta-se desestimulada a abandonar a

prostituição ou outra forma de exploração sexual.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo

(na modalidade prevista no caput do art. 228), e próprio cuidando-se da

hipótese qualificada de favorecimento da prostituição quando o agente for

ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor

ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei, ou outra

forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; doloso; material; de forma

livre; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese em

que o agente goze do status de garantidor); instantâneo (merece destaque a

discussão existente quanto ao núcleo impedir, uma vez que parte da doutrina

se posiciona no sentido de entender tal comportamento como permanente, a

exemplo de Noronha quando afirma que, "nesta modalidade, a consumação se

protrai no tempo, devido à ação contínua do agente, que pode fazer cessar a

prostituição, renunciando à sua atividade".7 Em sentido contrário, afirmando,

ainda assim, o caráter instantâneo da infração penal, Guilherme de Souza Nucci;8

monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (não havendo necessidade, como

regra, de prova pericial, tratando-se de infração penal que não deixa vestígios) .

1' PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 277.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 226.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 816.

607

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!