20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

penal, quando realizada, efetivamente, por dois ou mais agentes, a exemplo de

Guilherme de Souza Nucci, quando afirma que "se duas ou mais pessoas tomaram

parte na prática do delito, antes ou durante a execução, é isso suficiente para

aplicar-se a elevação da pena";1 ou, ainda, a de Luiz Regis Prado quando assevera

que "não é imprescindível a presença de todos os agentes nos atos de execução,

bastando que os coautores ou partícipes hajam concorrido, de qualquer fo rma,

para o crime''.2

A segunda hipótese prevê o aumento de metade da pena, conforme determina

o inciso II do art. 226 do Código Penal. Diz respeito ao fato de ser o agente

ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge ou companheiro, tutor,

curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título ter

autoridade sobre ela.

Foram inseridas no mencionado artigo, para efeito de aplicação da

majorante, as figuras do padrasto e da madrasta, do tio, bem como do cônjuge e

do companheiro. Foi afastada a figura do pai adotivo, uma vez que, nos dias de

hoje, tal designação tornou-se discriminatória e proibida constitucionalmente.

Isso significa que a relação de parentesco ou de autoridade tem o condão de

fazer com que a pena seja especialmente aumentada, levando-se a efeito, assim,

maior juízo de reprovação sobre as pessoas elencadas pelo inciso II do art. 226

do Código Penal.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 676.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 260.

592

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!