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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME lll

O contrário também ocorre, ou seja, mulheres estrangeiras são aliciadas para

se prostituírem no Brasil, mesmo que com uma frequência menor, em virtude

do pequeno valor de nossa moeda.

A Lei nu 11.106, de 28 de março de 2005, modificou a redação original do art. 231

do Código Penal, a começar pela sua rubrica. Inicialmente, a previsão legal dizia

respeito tão somente ao tráfico de mulheres, sendo que o tipo penal em estudo

as indicava como seu sujeito passivo. Assim, antes da modificação introduzida

pelo referido diploma legal, somente a mulher podia ser vítima do delito previsto

pelo art. 231 do Código Penal. Depois da mencionada modificação legislativa, a

infração penal em estudo passou a ser chamada de tráfico internacional de pessoas,

frisando-se, ainda, o fato de que, desde a entrada em vigor da referida lei, homens

e mulheres já podiam figurar como sujeitos passivos do delito.

Agora, por mais uma vez, a começar pela rubrica, o tipo penal foi modificado

pela Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, passando o delito por ele previsto

a ser conhecido como tráfico internacional de pessoa para fim de exploração

sexual. Da mesma forma, a referida Lei alterou as redações anteriores, criando,

ainda, um terceiro parágrafo, como veremos mais adiante.

Há uma preocupação em nível internacional no que diz respeito ao tráfico de

pessoas com o fim de serem exploradas sexualmente, mediante, principalmente,

o exercício da prostituição. Em 21 de março de 1950, foi concluída, em Nova

Iorque, a Convenção das Nações Unidas destinada à repressão do tráfico de

pessoas e do lenocínio, assinada pelo Brasil em 5 de outubro de 1951 e aprovada

pelo Decreto Legislativo nu 6, de 1958, tendo sido depositado o instrumento de

ratificação na ONU em 12 de setembro de 1958.1

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada por meio do Requerimento

nu 2, de 2003, com a finalidade de investigar as situações de violência e redes de

exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, apontou que:

"na questão do tráfico para fins sexuais, a globalização joga

um papel fundamental: 'facilitado pela tecnologia, pela

migração, pelos avanços dos sistemas de transporte, pela

internacionalização da economia e pela desregulamentação dos

mercados, o tráfico, no contexto da globalização, articula-se com

redes de colaboração global, interconectando-se a mercados

e a atividades criminosas, movimentando enormes somas de

dinheiro. Os mercados locais e globais do crime organizado,

das drogas e do tráfico para fins sexuais, como por exemplo, a

Yakusa, as Tríades Chinesas, a Máfia Russa e os Snake Heads,

são responsáveis pela transação de quase um bilhão de dólares

no mercado internacional de tráfico humano'."2

Em 8 de outubro de 1959, foi promulgada pelo Decreto nº 46.981 , publicado no Diário Oficial de 13 de outubro de 1959.

Diário do Senado Federal, relatório nº 1 , de 2004 - CN (final), p. 56.

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