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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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APROPRIAÇÃO DE COISA HAVI DA POR ERRO. CASO FORTUITO

OU FORÇA DA NATUREZA: APROPRIAÇÃO DE TESOURO

E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

CAPiTULO 16

Sujeito passivo é o proprietário do prédio onde foi encontrado o tesouro que,

nos termos do art. 1.264 do Código Civil, terá direito à metade do tesouro achado

casualmente. Conforme salienta Magalhães Noronha, o art. 1.266 do Código

Civil ao esclarecer que, achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido

por ig ual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele

mesmo seja o descobridor, "reserva ao enfiteuta o mesmo direito conferido ao

proprietário à metade do tesouro. Neste caso, o titular do aforamento exclui o

proprietário. Dando-se a invenção, o tesouro será dividido em duas partes iguais

entre o inventor e enfiteuta, e consequentemente, se o primeiro se apodera do

tesouro, apropria-se da parte que compete ao segundo".5

3 .3 . Consumação e tentativa

Consuma-se o delito no momento em que, descoberto o tesouro, o agente dele

se apropria, agindo com animus rem sibi habendi. A consumação, aqui, ocorrerá

nos moldes do art. 168 do Código Penal, com a diferença de que, naquele delito,

a coisa alheia veio licitamente até o agente, o que não ocorre, in casu, com a

quota que pertencia ao proprietário do imóvel.

Tendo em vista a possibilidade de ser fracionado o iter cri minis, entendemos

admissível a tentativa na infração penal em estudo.

3.4. Elemento subjetivo

O delito de apropriação de tesouro somente pode ser praticado dolosamente,

não havendo previsão legal para a modalidade de natureza culposa.

3. 5 . Modalidades comissiva e omissiva

O núcleo contido no tipo penal que prevê a apropriação de tesouro poderá ser

levado a efeito comissiva ou omissivamente, dependendo da situação concreta

analisada.

4 . APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

O delito de apropriação de coisa achada encontra-se previsto no inciso li do

parágrafo único do art. 169, que diz, verbis:

li - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria,

total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono

ou legítimo possuidor ou de entregá-Ia à autoridade

competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 348.

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