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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco VOLUME 111

pessoas jurídicas, as empresas, uma vez que estas se associam

em sindicatos também, os sindicatos de empregadores".1

O art. 511 da CL T, embora não forneça um conceito de sindicato, assevera:

Art. 5 1 1. É lícita a associação para fins de estudo,

defesa e coordenação dos seus interesses econômicos

ou profissionais de todos os que, como empregadores,

empregados, agentes ou trabalhadores autônomos,

ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente,

a mesma atividade ou profissão ou atividades ou

profissões similares ou conexas.

Associação profissional poderá ser considerada como gênero, abrangendo o

sindicato, conforme se dessume da redação constante do art. 511 da CL T, acima

transcrito.

O constrangimento, praticado mediante violência ou grave ameaça, deve

ser dirigido no sentido de fazer com que a vítima participe, ou seja, se filie, se

associe, contra a sua vontade, a sindicato ou associação profissional, ou mesmo

que deixe de se filiar, quando esse era seu desej o.

2 . CLASSIFI C AÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito

passivo; doloso; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão

imprópria, quando o agente gozar do status de garantidor) ; de forma livre;

material; instantâneo ou permanente (dependendo da hipótese apresentada);

monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (como regra).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURI DICAMENTE PROTEGIDO

A liberdade de associação e filiação sindical é o bem juridicamente protegido

pelo tipo penal do art. 199.

O objeto material é a pessoa contra a qual é dirigido o constrangimento.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Crime comum, o delito de atentado contra a liberdade de associação pode ser

praticado por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal em estudo qualquer

qualidade ou condição especial do sujeito ativo.

No que diz respeito ao sujeito passivo, somente aqueles que podem se associar

ou se filiar a algum sindicato é que podem figurar nessa condição.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, p. 478-479.

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