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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Cezar Roberto Bitencourt, fazendo a distinção entre a figura constante do

caput e as do § 1u do art. 168-A do Código Penal, ressalta :

"A conduta tipificada no caput tem a finalidade de punir o

substituto tributário, que deve recolher à previdência social o

que arrecadou do contribuinte, e deixou de fazê-lo (ver art. 31

da Lei nu 8.212 /91). Já as figuras descri tas no § 1 u destinam-se

ao contribuinte-empresário, que deve recolher a contribuição

que arrecadou do contribuinte".2

4. OBJ ETO MATERIAL E BEM JURI DICAMENTE PROTEGIDO

O crime de apropriação indébita previdenciária encontra-se inserido no

Título II do Código Penal, referente aos crimes contra o patrimônio, sendo este,

portanto, o bem que se busca proteger por meio da figura típica constante do

art. 168-A do estatuto repressivo.

Conforme salienta Antonio Monteiro Lopes,

"na verdade esse novo artigo protege o patrimônio não de

uma pessoa ou de algumas pessoas, como nos demais crimes

previstos nesse Título, mas o patrimônio de todos os cidadãos

que fazem parte do sistema previdenciário. Ademais, embora

se fale em crime contra a Previdência Social, no fundo é a

Seguridade Social tal como descrita no art. 194 da Constituição

da República que está sendo tutelada".3

Objeto material é a contribuição que foi recolhida do contribuinte.

5 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Crime próprio, a apropriação indébita previdenciária somente pode ser

praticada por aquele que tinha a obrigação legal de repassar à previdência

social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal

ou convencional, não se podendo, contudo, no tipo penal em estudo, abranger,

também, a pessoa jurídica, por ausência de norma expressa nesse sentido,

tal como acontece com a Lei nu 9.605/98, que cuida das sanções penais e

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Aqui, portanto, somente os representantes legais da pessoa jurídica, a exemplo

dos sócios que exercem a sua administração, é que poderão ser considerados

sujeitos ativos do delito sub examen.

Salienta Cezar Roberto Bitencourt que "sujeito ativo, nas figuras descritas no

§ 1 ª, é o titular de firma individual, os sócios solidários, os gerentes, diretores

2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 256.

3 MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes contra a previdência social, p. 31 .

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