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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPÍTULO 2

Outro detalhe que merece destaque diz respeito à possibilidade de ser

aplicado o§ 2fr do art. 155 do Código Penal às modalidades qualificadas previstas

pelo § 4fr do mesmo artigo.

Quando analisamos a causa especial de aumento de pena relativa ao repouso

noturno, concluímos que ela não se aplicava às modalidades qualificadas em

razão da sua situação topográfica, ou seja, pelo fato de se encontrar anteriormente

às qualificadoras, somente poderia ser aplicada ao caput do art. 155 do Código

Penal, de acordo com as regras de hermenêutica.

Agora, temos outro parágrafo que também antecede a previsão das

modalidades qualificadas. Entretanto, ao contrário do repouso noturno, o

§ 2fr do art. 155 do Código Penal beneficia o agente. Dessa forma, pergunta-se:

Poderá ter aplicação às modalidades qualificadas? A resposta, aqui, por mais

paradoxal que possa parecer, só pode ser positiva. Isso porque, ao contrário

do raciocínio anterior (furto praticado durante o repouso noturno), a aplicação

do mencionado § 2fr benefi cia o agente, razão pela qual, por questões de boa

política criminal, faz-se mister a sua aplicação.

Dessa forma, é possível o raciocínio, por exemplo, do agente, primário, que

subtraia coisa de pequeno valor, rompendo um obstáculo. Deverá, portanto,

ser responsabilizado pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,

aplicando-se-lhe, ainda, uma das consequências elencadas no § 2fr do art. 155

do estatuto repressivo, surgindo, portanto, aquilo que se denomina de fu rto

q ua lificado-privi /eg iado.

O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, nesse sentido,

conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito:

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido

do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente

qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro

dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo

(meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento

do privilégio (sempre de natureza subjetiva). A mesma regra de

interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a

qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente

objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em

nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário;

e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF.

Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do

§ 2" do art. 155 do CP [ ... ] (HC 98265/MS, Rei. Min. Ayres Britto, 1 ª T.,

j. 24/3/2010).

O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, reforçando o raciocínio acima,

em 11 de junho de 2014, aprovou a Súmula no 511, com o seguinte enunciado:

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