20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ÁPROPRIAÇÀO [NOÉBITA PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO 15

Saliente-se que as contribuições referidas no tipo referem-se

tão somente àquelas destinadas ao custeio da Seguridade

Social, sendo contribuintes aqueles erigidos pela legislação

previdenciária como responsáveis tributários (contribuintes

de direito).

A arrecadação da receita destinada ao custeio da Previdência

Social ordinariamente é feita pela rede bancária, embora

possa concretizar-se de outra forma, mediante prévia decisão

do Conselho Nacional de Seguridade Social (art. 60 da Lei

nD. 8.212/91)".1

Finalmente, somente se caracterizará o delito de apropriação indébita

previdenciária uma vez decorrido o prazo legal ou convencional concedido

para que fosse realizado o repasse à previdência. Antes de esgotado o prazo,

que se encontra previsto na Lei nll 8.212/91, que dispõe sobre a organização da

Seguridade Social, o fato deve ser considerado um indiferente penal.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio, tanto com relação ao suj eito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso (não havendo previsão legal para a modalidade culposa) ; omissivo

próprio; de mera conduta; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo;

monossubsistente; não transeunte.

3. MODALIDADES ASSEMELHADAS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

PREVIDENCIÁRIA

O§ lll do art. 168-A do Código Penal prevê as modalidades assemelhadas de

apropriação indébita previdenciária, dizendo, verbis:

§ 1 ll Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

1 - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra

importância destinada à previdência social que tenha

sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a

terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social

que tenham integrado despesas contábeis ou custos

relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando

as respectivas cotas ou valores já tiverem sido

reembolsados à empresa pela previdência social.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 493.

213

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!