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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

6 . ELEMENTO SUBJETIVO

O delito tipificado no art. 230 do Código Penal somente pode ser praticado

dolosamente, não havendo previsão para modalidade de natureza culposa.

Assim, o agente deve dirigir finalisticamente sua conduta no sentido de tirar

proveito da prostituição alheia, seja participando diretamente de seus lucros,

seja fa zendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

O desconhecimento por parte do agente de que a pessoa que o sustenta

exerce a prostituição acarretará a aplicação do art. 20 do Código Penal, que

prevê o chamado erro de tipo. Assim, imagine-se a hipótese daquele que, depois

de conhecer uma mulher alguns anos mais velha do que ele, presumidamente

rica, passa com ela coabitar, às suas expensas, vale dizer, vivendo de seus

rendimentos, sem saber, contudo, a origem de tal riqueza. A mulher que se dizia

empresária era, na verdade, uma famosa prostituta. Mesmo que o agente se faça

sustentar por ela, nesse caso, o seu comportamento será atípico, pois o dolo

deverá abranger todos os elementos que integram a figura típica, destacando-se

entre eles o fato de que a pessoa explorada exerce a prostituição.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

A conduta de tirar proveito pressupõe um comportamento comissivo por

parte do agente.

No entanto, o delito pode ser praticado via omissão imprópria na hipótese

em que o agente, gozando do status de garantidor, dolosamente, nada fizer para

que a vítima não seja explorada pelo rufião.

8. MODALIDADES QUALIFI CADAS

A Lei n" 12.015, de 7 de agosto de 2009, deu nova redação aos §§ 1" e 2" do

art. 230 do Código Penal, criando outras modalidades qualificadas de rufianismo.

Diz o § 1" do mencionado artigo, verbis:

§ 1" Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior

de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por

ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,

companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador

da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma,

obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

A modificação legal teve por finalidade inserir no tipo penal do art. 230 do

diploma repressivo situações que, anteriormente, não tinham sido previstas

de modo a qualificar o rufianismo, mantendo aquelas que, devido ao fato de

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