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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 81

SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES

Subtração de incapazes

Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder

de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não

constitui elemento de outro crime.

§ 1 l)_ O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do

interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente

privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2!)_ No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não

sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de subtração de incapazes está tipificado no art. 249 do Código Penal.

Assim, podemos destacar os seguintes elementos que integram a figura

típica: a) a conduta de subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito; b) ao

poder de quem o tem sob sua guarda; c) em virtude de lei ou ordem judicial.

O núcleo subtrair é utilizado no sentido de retirar, afastar o menor de 18 anos

ou interdito. Não importa, aqui, se o fato é cometido com a anuência do menor de

18 anos ou do interdito, ou se o crime é praticado contra a sua vontade, mediante

o emprego de violência ou grave ameaça por parte do agente. Nesse último caso,

deverá ser aplicada a regra relativa ao concurso formal impróprio de crimes.

O Código Penal estabeleceu como data limite os 18 (dezoito) anos, haja vista

que, ao atingir essa idade, o sujeito adquire a maioridade penal, tornando-se

imputável, bem como, agora, depois da edição da Lei nl)_ 10.406, de 10 de janeiro

de 2002, a maioridade civil. Sendo a subtração de incapazes um crime contra o

poder familiar, uma vez atingida essa idade, não se justificaria a punição, pois,

nos termos no art. 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder fa miliar,

enquanto menores.

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