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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

original ou cópia de obra intelectual ou fo nograma

reproduzido com violação do direito de autor, do direito de

artista intérprete ou executante ou do direito do produtor

de fo nograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra

intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos

titulares dos direitos ou de quem os represente.

No § 1 l1 do art. 184 do Código Penal, pune-se a conduta de reproduzir, total

ou parcialmente, com o intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio

ou processo, obra intelectual, interpretação, execução ou fo nograma. Já o § 2º

do mesmo artigo prevê outros comportamentos típicos, praticados depois da

reprodução, que dizem respeito a obra intelectual ou fo nograma, cujos conceitos

legais foram expostos acima.

Assim, agindo com o intuito de lucro direto ou indireto, deverá o agente praticar

as seguintes condutas: distribuir (fazer circular, entregando os objetos materiais

a diversas pessoas); vender (ato de transferir o domínio de certa coisa mediante

o pagamento de um determinado preço); expor à venda (oferecer os objetos de

modo a atrair os compradores); alugar (ceder por tempo determinado, ou não, o

uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição); introduzir no País

(fazer ingressar no território nacional); adquirir (obter) ; ocultar (esconder por

um tempo); ter em depósito (manter guardado em determinado local).

No que diz respeito à exposição para venda de COs e OVOs piratas, o STJ,

editou a Súmula nº 502, publicada no Dje de 28 de outubro de 2013, firmando seu

posicionamento no seguinte sentido:

Súmula 502. Presentes a materialidade e a autoria, afig ura-se

típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do Código

Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs pira tas.

Como se disse acima, todos esses comportamentos devem recair sobre

original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação

do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito

do produtor de fonograma.

Também será punido com a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,

e multa o agente que alugar original ou cópia de obra intelectual ou fonograma

sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3l1 Se a violação consistir no oferecimento ao público,

mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer

outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção

da obra ou produção para recebê-la em um tempo e

lugar previamente determinados por quem formula

a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto,

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