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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

graves) e 'reclusão, de 24 a 30 anos' (morte). É realmente de

se indagar: o que justifica essa discrepância?

Deixando um pouco de lado essas falhas grotescas da nova

legislação, tem-se que, com o advento do novo § 3º do art. 158,

CP, dever-se-á verificar em cada caso concreto se ocorreu um

roubo ou uma extorsão. Em se formando um juízo de roubo,

aplica-se o art. 157, § 2º, V, CP; caso contrário, concluindo-se

pela ocorrência de extorsão, aplica-se o art. 158, § 3º, CP.

Note-se que no caso do roubo a ocorrência de lesões graves ou

morte afasta a aplicação do § 2º, V, do art. 157, CP, prevalecendo

o § 3º, do mesmo dispositivo. Já na extorsão deve-se atentar

para que se houver lesões graves ou morte, sem que o agente

tenha obrado com restrição da liberdade da vítima, aplica-se

o § 2º do art. 158, CP, que remete às penas do art. 157, § 3º,

CP. Quando ocorrerem os mesmos resultados (lesões graves

ou morte), mas o agente tiver atuado mediante restrição da

liberdade da vítima, aplica-se o § 3º, in fi ne, do art. 158, CP,

que remete às penas do art. 159, §§ 2º e 3º, CP."1º

Outro problema que deve ser enfrentado diz respeito à possibilidade de se

raciocinar, também, com o delito de sequestro, previsto no art. 148 do Código

Penal, em concurso com o delito de extorsão. Como dissemos anteriormente,

para que se caracterize a modalidade qualificada de extorsão, mediante a

restrição da liberdade da vítima, esta, ou seja, a restrição da liberdade, deve ser

um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica.

Assim, raciocinemos com o seguinte exemplo: imagine-se a hipótese em que o

agente, depois de constranger a vítima, por telefone, a entregar-lhe determinada

quantia, marque com ela um local para a entrega do dinheiro. Ao receber o valor

exigido, o agente, acreditando que a vítima estivesse sendo seguida, a fim de

assegurar a sua fuga, a coloca no porta-malas de seu automóvel e, com ela, vai

em direção a uma cidade vizinha, distante, aproximadamente, 50 quilômetros

do local da entrega do dinheiro, onde, após assegurar-se de que não estava

sendo seguido, a liberta.

Nesse caso, tendo em vista a sua natureza de crime formal, a extorsão havia

se consumado anteriormente, quando da prática do constrangimento pelo

agente. Ao privar a vítima de sua liberdade, nesse segundo momento, o agente

pratica, outrossim, o delito de sequestro, que não serviu, como se percebe, para

a prática da extorsão. Aqui, portanto, teríamos o concurso entre o delito de

extorsão, tipificado no caput do art. 158 do Código Penal, e o delito de sequestro

ou cárcere privado, previsto pelo art. 148 do mesmo diploma repressivo.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei n2 11. 92312009 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de

crime é esse? Disponível em http://jus2.uol.eom.br/doutrina/texto.asp?id=1 2760. Acesso em 29.08.2009.

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