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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 56

ÁÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE SEXUAL E CRIMES SEXUAIS

CONTRA VULNERÁVEL

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos 1 e li deste

Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à

representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal

pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos

ou pessoa vulnerável.

1. INTRODUÇÃO

O art. 225 do Código Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela

Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, assevera que a ação penal, para os crimes

definidos nos Capítulos 1 (Dos crimes contra a liberdade sexual) e II (Dos crimes

sexuais contra vulnerável), do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual)

do Código Penal, será de iniciativa pública condicionada à representação. No

entanto, diz o seu parágrafo único que se procede mediante ação penal pública

incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

A primeira observação que deve ser feita diz respeito ao fato de que, ao

contrário do que ocorria anteriormente, não existe mais a previsão de início

da persecutio criminis in judicio por meio da ação penal de iniciativa privada

propriamente dita, pois os novos dispositivos penais apontam, tão somente, para

as ações penais de iniciativa pública, sejam elas condicionadas à representação,

ou mesmo incondicionadas.

De qualquer forma, ainda será possível a propositura da ação penal de iniciativa

privada subsidiária da pública na hipótese de inércia do Ministério Público.

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