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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ALTERAÇÃO OE LIMITES, USURPAÇÃO

DE ÁGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO CAPÍTULO 8

a simples violência contra a coisa (como acontece, por exemplo, quando o agente,

para entrar no terreno que será objeto do esbulho, destrói a cerca que tinha a

finalidade de impedir o acesso de pessoas não autorizadas naquele local). Além da

violência contra a pessoa, poderá a infração ser levada a efeito com o emprego de

grave ameaça, ou seja, a vis compulsiva, forma através da qual o agente intimida a

vítima, a fim de que possa esbulhar o terreno ou edifício alheio.

Não havendo violência física, tampouco violência moral (grave ameaça),

poderá ainda se configurar o delito em estudo na hipótese em que pelo menos

três pessoas, agindo em concurso, invadirem terreno ou edifício alheio, com o

fim de esbulhá-lo.

Alguns autores entendem ser dúbia a expressão mediante concurso de mais

de duas pessoas utilizada pelo inciso II do § 1"- do art. 161 do Código Penal, a

exemplo de Luiz Regis Prado, que afirma:

"A presença de duas ou mais pessoas é elemento controvertido

na doutrina, em face de sua redação, que gera dúvidas acerca

da interpretação do dispositivo. Assim, uma corrente entende

ser preciso três pessoas além do autor, e outra acredita que é

suficiente o número de três. Apoia-se a primeira corrente, pois

a lei não diz (como no furto e no roubo) 'se o crime é cometido

mediante o concurso' ou 'se há concurso', mas, sim, 'invadir...

mediante concurso'. Alguém invade mediante concurso de

mais de duas pessoas, de modo que os autores ou partícipes

são, no mínimo, quatro".11

Apesar do brilhantismo do renomado autor, ousamos dele discordar. A lei

penal é clara no sentido de apontar que o concurso de mais de duas pessoas,

ou seja, três, pode caracterizar o delito de esbulho possessório, se presente

a finalidade especial conti da no tipo penal em análise. Sabemos, sim, que o

legislador parece gostar de inovar, pois, ao invés de padronizar as redações

legais, as modifica, desnecessariamente, em cada tipo penal. Veja-se o exemplo

comparativo entre os arts. 155 e 157 do Código Penal. No primeiro, ao se referir

ao objeto da infração penal, denomina-o de coisa alheia móvel, enquanto que no

segundo passa a ser coisa móvel alheia. Ao contrário do que afirmou Luis Regis

Prado, concessa venia, embora o art. 155, § 4"-, IV, ao mencionar o concurso de

pessoas, utilize a expressão se o crime é cometido, isso não acontece com o crime

de roubo, onde o inciso II, do § zu do art. 157 do mesmo diploma repressivo,

somente se vale da expressão se há o concurso de duas ou mais pessoas.

Portanto, embora haja controvérsia, entendemos que a lei penal é clara no

sentido de exigir um mínimo de três pessoas para a possibilidade de configuração

do crime de esbulho possessório.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 437-438.

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