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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo, pois

se cuida de um crime vago, no qual não somente a família do morto figurará como

sujeito passivo, mas também a coletividade como um todo; doloso; comissivo

(podendo, entretanto, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o

agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; material;

monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte ou não transeunte (dependendo

da hipótese concreta).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 212 do diploma

repressivo é o sentimento de respeito aos mortos, isto é, à sua memória.

O objeto material é o cadáver ou suas cinzas.

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de vilipêndio a cadáver,

tratando-se, portanto, de crime comum, que não exige, sob esse aspecto,

nenhuma qualidade ou condição especial.

O sujeito passivo é a coletividade, bem como a família do morto, que teve o

seu cadáver ou suas cinzas vilipendiados.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o delito no momento em que os atos que se configuram em

vilipêndio a cadáver são praticados.

Tratando-se de crime plurissubsistente, é perfeitamente admissível a tentativa.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

Existe discussão doutrinária no sentido de se exigir um elemento subjetivo

específico para efeitos de reconhecimento do delito de vilipêndio a cadáver.

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci assevera que, "em se tratando de

vilipêndio, é de se exigir o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na

vontade de humilhar ou desonrar a memória do morto".3 Noronha, a seu turno,

diz ser mister que "o agente tenha o fim ou escopo de aviltar cadáver".4

No entanto, apesar das posições doutrinárias expostas, entendemos

que tal elemento subjetivo específico não se faz necessário, bastando que o

comportamento do agente, objetivamente considerado, se configure em ato

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 778.

l NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 56.

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