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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO s 7

AUM ENTO DE PENA DESTINADO

AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

SEXUAL E AO S CRIMES SEXUAIS

CONTRA VULNERÁVEL

Art. 226. A pena é aumentada:

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2

(duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta,

tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou

empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade

sobre ela;

O mencionado art. 226 teve sua redação modificada pela Lei n11 ll.106, de

28 de março de 2005, sendo-lhe acrescidas algumas figuras que não constavam

da redação inicial do Código Penal, bem como levando-se a efeito um aumento

diferenciado para as situações por ele elencadas nos incisos I e II.

A primeira hipótese, contida no inciso I do art. 226 do estatuto repressivo,

prevê um aumento de quarta parte da pena se o crime for cometido com o

concurso de duas ou mais pessoas. Entendemos que a mencionada majorante

somente poderá ser aplicada se os agentes praticarem, conjuntamente, atos de

execução tendentes à prática do delito sexual.

A presença de duas ou mais pessoas é motivo de maior fa cilidade no

cometimento do delito, diminuindo ou, mesmo, anulando a possibilidade

de resistência da vítima. Dessa forma, existe maior censurabilidade no

comportamento daqueles que praticam o delito em concurso de pessoas.

Assim, não somos partidários da corrente que aceita a aplicação da causa de

aumento de pena em estudo pela simples existência do concurso de pessoas,

sem levar em consideração a maior facilidade no cometimento da infração

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