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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRlO GREco

VOLUME III

No entanto, o agente também não pode abandonar a res fu rtiva somente

empregando a violência ou a grave ameaça, para fugir, sem se preocupar com o

objeto da subtração, pois teríamos, aqui, uma tentativa de furto, conjugada, por

exemplo, com um delito de lesão corporal.

Por isso é que alertamos que a distinção é um tanto quanto confusa, uma

vez que as hipóteses devem ser conjugadas. Da mesma forma, quando o agente

atua com violência querendo, hipoteticamente, assegurar a detenção da coisa

que por ele estava sendo subtraída, bem como a sua liberdade, fugindo do local

do crime.

Também se discute se na modalidade imprópria de roubo seria possível o

emprego, tal como previsto no caput do art. 157 do Código Penal, de qualquer

outro meio, que não a violência contra pessoa ou a grave ameaça, que pudesse

reduzir a capacidade de resistência da vítima, vale dizer, a denominada violência

imprópria, já analisada em nossa introdução.

A doutrina também se divide nesse ponto.

Cezar Roberto Bitencourt, argumentando com o princípio da legalidade, não

vê qualquer possibilidade de ampliação do texto constante do § 1" do art. 157 do

Código Penal, a fim de nele abranger a violência imprópria, asseverando:

"No roubo impróprio, ao contrário do roubo próprio, não há

previsão legal, como executivo, da utilização de 'qualquer

outro meio', limitando-se ao emprego de violência ou grave

ameaça. Rechaçamos, assim, o entendimento daqueles que

admitem 'outros meios', além de violência ou grave ameaça, na

caracterização do roubo impróprio. É inadmissível qualquer

interpretação extensiva ou analógica para incluir, como

elementar típica, meio que a lei não prevê, ampliando o jus

puniendi estatal e ferindo o princípio da tipicidade taxativa."8

Hoeppner Outra, citado por Weber Martins Batista, aduz que, "no roubo

impróprio, o emprego de qualquer meio que anule a resistência da vítima

importa, necessariamente, em violência à pessoa".9

Entendemos assistir razão à corrente, por sinal majoritária, que somente admite

a violência contra pessoa (vis corpora/is) e a grave ameaça, praticadas logo após a

subtração (compreendida, aqui, no sentido que defendemos anteriormente), para

efeitos de reconhecimento do roubo impróprio, descartando-se, em obediência ao

princípio da legalidade, a inclusão da denominada violência imprópria.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 92-93.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 238.

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