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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RUFIANISMO CAPÍTULO 61

ensejarem um maior juízo de censura sobre o comportamento praticado,

deveriam fazer com que o delito fosse considerado qualificado, impondo-se,

consequentemente, uma pena maior do que aquela prevista na sua modalidade

fu ndamental, constante do caput do mencionado artigo.

A primeira das qualificadoras previstas pelo § 10- do art. 230 do Código Penal

diz respeito ao fato de ser a vítima, ou seja, a pessoa que é explorada pelo rufião,

menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos. Nesse caso, é importante

destacar que, para efeitos de reconhecimento da qualificadora, deverá ficar

demonstrado nos autos que o agente sabia que a vítima se encontrava nessa faixa

etária, pois, caso contrário, poderá ser alegado o erro de tipo, fazendo com que

responda tão somente pela figura prevista no caput do art. 230 do Código Penal.

Para efeitos de reconhecimento da idade mencionada no aludido § 1 u deverá

ser anexada aos autos a prova da idade da vítima, através de documento próprio

(certidão de nascimento, documento de identidade etc.), pois o art. 155 do

Código de Processo Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela

Lei nu 11.690, de 9 de junho de 2008, determina que somente quanto ao estado

das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Também qualifica o delito de rufianismo se o crime é cometido por

ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor

ou curador, preceptor ou empregador da vítima. Na hipótese de o delito ter sido

cometido contra filho, tutelado ou curatelado, aplica-se o inciso II do art. 92 do

Código Penal, que diz:

Art. 92. São também efeitos da condenação:

1 - [ .. . ];

li - a incapacidade para o exercício do pátrio poder,

tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de

reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

Da mesma forma, responderá pelo delito qualificado o garantidor que, por lei

ou outra forma, tiver assumido a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da

vítima. Aqui, ao contrário do que ocorre no art. 13, § 2u, a do Código Penal, que

exige tão somente uma obrigação legal, deverá ser considerado como qualificado

o delito de rufianismo se a obrigação for oriunda, por exemplo, de um contrato,

como na hipótese de alguém que é contratado para cuidar da vítima, e acaba

cometendo o delito de rufianismo, praticando qualquer dos comportamentos

previstos pelo tipo penal em estudo.

Diz o § 2u do art. 230 do Código Penal que se o crime é cometido mediante

violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre

manifestação da vontade da vítima, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 8

(oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

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