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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui

início de execução."36

Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de

bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por

exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando

a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o

patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo,

como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos

crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído,

como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado?

Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já

cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em fa ce

da absoluta impropriedade do objeto.

Da mesma fo rma, poderíamos aplicar o raciocínio do crime impossível na

hipótese em que o agente viesse agredir violentamente uma pessoa, com a fi nalidade

de fazê-la desmaiar, a fim de subtrair seus pertences quando, na verdade, a vítima

havia sofrido um colapso cardíaco, e já se encontrava morta quando do início das

agressões. Se o agente levou a efeito a subtração, deverá responder pelo crime de

fu rto, e não de roubo, haja vista que para efeitos de reconhecimento desta última

infração penal, a violência deve ser exercida contra uma pessoa, o que, nesse caso,

não ocorreu, uma vez que o cadáver já não goza mais desse status.

12.4. Roubo de uso

Existe previsão expressa no art. 244 do Código Penal espanhol para o

chamado roubo de uso, quando o agente subtrai veículo a motor ou ciclomotor

cujo valor exceda a cinquenta mil pesetas, sem ânimo de apropriação, dizendo

o tópico 3 do mesmo artigo que, se não levada a efeito a restituição no prazo de

48 horas, o fato será presumido como roubo comum.

Mufioz Conde explica a decisão do legislador espanhol em determinar um

prazo para que se possa configurar o roubo de uso dizendo:

"O fato de que não se restitua o veículo dentro das quarenta

e oito horas não implica sempre um ânimo de apropriação.

A situação não modifica essencialmente pelo fato de haver

restituído o veículo as quarenta e nove ou as cinquenta e cinco

horas depois da subtração; sem embargo o legislador, por

razões de política criminal e pelas dificuldades probatórias

que pode ter para se realizar a distinção entre este delito

e os de furto e roubo comuns considerando o elemento

subjetivo, estabeleceu uma barreira objetiva, conforme a

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 107.

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