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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CRIMES

CONTRA O PATRIMÕNIO CAPÍTULO 27

2. IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS OU ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

O art. 181 do Código Penal inicia sua redação dizendo ser isento de pena

quem comete quaisquer dos crimes previstos no título correspondente aos

crimes contra o patrimônio, em prejuízo: 1 - do cônjuge, durante a constância

da sociedade conjugal; II -

legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

de ascendente ou descendente, seja o parentesco

A primeira observação a ser feita diz respeito à expressão utilizada no inciso 1,

do art. 181 do Código Penal, que exige que o fato seja praticado contra o cônjuge,

durante a constância da sociedade conjugal. O status de cônjuge é adquirido

depois da celebração do casamento, e este se realiza, nos termos do art. 1.514

do Código Civil, no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante

o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

A partir desse momento, ou seja, depois da declaração formal de casados,

tem-se por iniciada a sociedade conj ugal, persistindo até o momento em que se

considera terminada, nos termos do art. 1.571 do Código Civil: 1 - pela morte

de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela

separação judicial; IV - pelo divórcio.

Dessa forma, podemos entender como constância da sociedade conjugal o

período que vai da realização do casamento até a sua efetiva dissolução, não

importando, para efeito de aplicação da escusa absolutória em estudo, se o

casal estava separado de fato no momento em que ocorreu o delito patrimonial.

Portanto, para efeito de reconhecimento de aplicação da imunidade penal de

caráter absoluto deverá ser levado em consideração o tempo do crime. Assim, se

quando da prática da infração penal patrimonial havia ainda o vínculo conjugal,

aplica-se a escusa absolutória, não importando se os cônjuges coabitavam ou

não, haja vista a inexistência de qualquer ressalva legal nesse sentido.

Questão que merece atenção especial diz respeito a se a mencionada escusa

absolutória poderá ser aplicada, via analogia, àqueles que se encontram

numa situação de união estável. A maioria de nossa doutrina se inclina pela

impossibilidade, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci, quando diz:

"O fato de o Estado reconhecer na união estável a existência de

uma família, para efeito de lhe conferir proteção civil, não pode

ser estendido ao direito penal. Fosse assim, o companheiro ou

a companheira poderia praticar o crime de bigamia, o que não

é admissível. Se não é possível alargar o conteúdo de norma

penal incriminadora que protege a família e o casamento,

também não o é para aplicação da imunidade".2

Apesar da força do raciocínio do renomado autor, somos obrigados a

discordar dele. Inicialmente porque, permissa venia, não podemos confundir os

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 603.

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