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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTELIONATO CAPÍTULO 17

Nesse sentido, preleciona Nélson Hungria:

"Há uma analogia substancial entre o induzimento em erro e

o doloso silêncio em torno do erro preexistente. Praticamente,

tanto faz ministrar o veneno como deixar scienter que alguém

o ingira por engano [ .. .].

A inércia é uma species do genus 'ação': é a própria atividade

que se refrange sobre si mesma, determinando-se ao non

fa cere. Tanto usa de fraude quem ativamente causa o erro para

um fim ilícito, quanto quem passivamente deixa-o persistir e

dele se aproveita".9

8. PRIMARIEDADE DO AGENTE E PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO

O§ 1 u do art. 171 do Código Penal determina, verbis:

§ 1 u Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o

prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto

no art. 155, § zu.

Como se percebe pela redação do parágrafo antes transcrito, em comparação

com o § zu do art. 155 do Código Penal, a lei penal, embora mantendo a exigência da

primariedade do agente, modificou o segundo requisito necessário à sua aplicação.

No crime de furto, exige a lei que a coisa fu rtada seja de pequeno valor, dado

este de natureza eminentemente objetiva, tendo os Tribunais convencionado,

conforme já dissemos anteriormente quando do estudo do art. 155 do Código

Penal, ser aquele em torno de um salário mínimo, vigente à época dos fatos.

Na hipótese do crime de estelionato, a redação legal faz menção a prej uízo de

pequeno valor, devendo-se levar em consideração, aqui, a pessoa da vítima, ao

contrário do que ocorre no delito de furto.

No entanto, a redação legal não podia ser outra, uma vez que, diferentemente

do objeto material do furto, que é a coisa alheia móvel, no estelionato, de

abrangência maior, o art. 171 utiliza a expressão prej uízo alheio, que pode

se estender não somente às coisas móveis, como também imóveis, direitos

economicamente apreciáveis etc.

Assim, se o criminoso for primário e de pequeno valor o prejuízo, que também

deve girar em torno de um salário mínimo, o juiz poderá substituir a pena de

reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a

pena de multa.

Para maiores informações a respeito dos critérios de aplicação das

alternativas legais, remetemos o leitor aos comentários produzidos quando do

estudo do crime de furto.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 208-209.

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