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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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EXTORSÃO MEDIANTE SEQ1JESTRO CAPiTULO 6

Poder-se-ia indagar a respeito da sua natureza, já que a lei penal faz menção

genérica a qualquer vantagem, não exigindo expressamente, inclusive, que essa

vantagem seja indevida. Hungria, analisando a redação legal, diz:

"O art. 159 fala em 'qualquer vantagem', sem dizê-la

expressamente indevida, como faz quanto à extorsão in

genere, pois seria isso supérfluo, desde que a sua ilegitimidade

resulta de ser exigida como preço da cessação de um crime. Se

o sequestro visa à obtenção da vantagem devida, o crime será

o de 'exercício arbitrári o das próprias razões' (art. 345), em

concurso formal com o de sequestro (art. 148)".3

Assim, embora o art. 159 do diploma repressivo não faça menção expressa à

indevida vantagem, temos que compreendê-la como consignada implicitamente

pelo mencionado tipo penal, sob pena de ser realizada, como propôs Hungria, a

desclassificação para outra figura típica.

Além de indevida a vantagem, entendemos, também, que não é exatamente

qualquer uma que permite o raciocínio do crime de extorsão mediante

sequestro, mas tão somente a vantagem que tenha valor econômico, de natureza

patrimonial, uma vez que o tipo do art. 159 está inserido no Título II do Código

Penal, relativo aos crimes contra o patrimônio. Portanto, de acordo com uma

interpretação sistêmica do Código Penal, devemos entender que a vantagem

exigida como condição ou preço do resgate deve ter natureza patrimonial, pois,

caso contrário, poderá se configurar em outra infração penal.

Imagine-se a hipótese daquele que sequestre o filho da mulher pela qual

estava apaixonado, alegando que somente restituirá a liberdade da criança

caso venha a ter com ela relações sexuais. Poderíamos, no exemplo fornecido,

até visualizar uma vantagem de natureza sexual obtida mediante a privação da

liberdade de alguém. No entanto, poderia o agente responder pelo delito de

extorsão mediante sequestro? Entendemos que não. Nesse caso, deveria ser

responsabilizado pelo sequestro da criança (art. 148 do CP), em concurso com o

crime de estupro (art. 213 do CP).

Nesse sentido é a posição majoritária da doutrina. Afirma Fragoso que

"a ação deve ser praticada para obter qualquer vantagem, como preço ou

condição do resgate. Embora haja aqui uma certa imprecisão da lei, é evidente

que o benefício deve ser de ordem econômica ou patrimonial, pois de outra

forma este seria apenas um crime contra a liberdade individual".4 Ou, ainda,

Luiz Regis Prado, quando diz que "no que tange à vantagem descrita no tipo,

simples interpretação do dispositivo induziria à conclusão de que não deva ser

necessariamente econômica. Contudo, outro deve ser o entendimento. De fato, a

extorsão está encartada entre os delitos contra o patrimônio, sendo o delito-fim,

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, vol. VII, p. 72.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - Parte especial (arts. 121 a 160 CP), p. 320.

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