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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPiTULO 2

mister verificar o vínculo psicológico que unia os agentes na prática do mesmo

crime. A ausência de liame subjetivo entre os agentes afasta o concurso de

pessoas, fazendo surgir outra figura denominada autoria colateral, que não tem

o condão de qualificar o furto.

Existe polêmica doutrinária e jurisprudencial com relação ao fato de se exigir,

para fi ns de reconhecimento da qualificadora em exame, a presença das pessoas

durante a execução material do delito de furto.

Hungria entendia pela necessidade da presença in loco dos concorrentes

na fase executiva do crime.33 Fragoso, ao contrário, dizia que "o furto será

qualificado desde que cometido por duas ou mais pessoas, embora apenas uma

tenha realizado a execução material do crime, limitando-se a outra ou as outras

a participação secundária''.34

Interpretando a expressão que conduz à qualificação do furto pelo concurso

de pessoas, Weber Martins Batista conclui:

"A lei pune todos aqueles que, moral ou materialmente,

concorrem para o crime, mas só considera agravado o furto

praticado, cometido, executado por dois ou mais agentes.

Assim, à interpretação teleológica [ ... ], se junta a interpretação

literal da norma em exame e a sua comparação com a do

art. 29 do Código Penal, tudo levando à conclusão de que é

necessária a presença dos concorrentes no local do crime, na

hora de sua execução, pois o furto só será cometido 'mediante

o concurso de duas ou mais pessoas' se estas participarem na

fase executiva do delito''.35

Entendemos que a razão se encontra com a corrente que exige a presença

das pessoas no local onde o crime é praticado, dada a ilação que se deve ter

da expressão contida no § 4ª do art. 155 do Código Penal, que menciona o

cometimento do crime, e não a simples concorrência para o crime, como bem

ressaltado por Weber Martins Batista. Cometer é mais do que simplesmente

concorrer. Cometer é praticar atos executórios, é estar junto no momento

da realização da subtração, facilitando-a sobremaneira. Caso os agentes não

tenham praticado, juntos, os atos de execução, na hipótese em que um deles

se encarregou de elaborar o plano criminoso, enquanto o outro o executou,

entendemos que, em razão da exigência contida no mencionado § 4ª, ambos

deverão ser responsabilizados pelo delito de furto simples.

Se existe um grupo já formado, especializado na prática de crimes de furto,

caso vários de seus integrantes atuem na execução material do crime, não se

poderá aplicar a qualificadora, sob pena de se incorrer no chamado bis in idem,

. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 46-47.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - Parte especial (arts. 121 a 160 CP), p. 284.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 189.

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