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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco

VOLUME Ili

8 . MODALIDADES QUALIFICADAS

Os §§ 1u, zu e 3u do art. 184 preveem as modalidades qualificadas de violação

de direito autoral. Para melhor compreensão, faremos a análise isolada de cada

uma.

§ 1 use a violação consistir em reprodução total ou parcial,

com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer

meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,

execução ou fonograma, sem autorização expressa do

autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,

conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Reprodução, nos termos do inciso VI do art. 5u da Lei nu 9.610/98, significa

a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou

científica ou de um fo nograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer

armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer

outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.

Conforme determina o§ 1 u do art. 184, o agente deverá atuar com a fi nalidade

de obtenção de lucro direto ou indireto. Meio, conforme esclarece Guilherme de

Souza Nucci,

"é um recurso empregado para atingir um determinado

objetivo, com um significado mais restrito e menos extenso na

linha do tempo: processo é uma sequência de atos ou estágios

com a finalidade de atingir uma certa meta, possuindo uma

noção mais ampla e mais extensa na linha do tempo. Logo,

para a reprodução não autorizada de obra intelectual de um

modo geral, tanto faz que o agente utilize um método singular

(meio) ou uma sequência deles (processo)".3

O art. 7u da Lei nu 9.610/98, exemplificativamente, nos fornece um rol de

obras consideradas intelectuais:

Art. 7u, São obras intelectuais protegidas as criações

do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em

qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou

que se invente no futuro, tais como:

I -

os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras

da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 742.

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