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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso; material; de dano; de forma livre (podendo ser praticado, inclusive,

através de animais adestrados, ou de inimputáveis que são utilizados como

instrumentos pelo agente, que será considerado, nesse último caso, como autor

mediato); comissivo (em que pese a possibilidade de ser praticado omissivamente,

nos casos em que o agente vier a gozar do status de garantidor); instantâneo (não

sendo descartada a hipótese de crime instantâneo de efeitos permanentes se for

destruída a resfurtiva); permanente (pois que na modalidade de furto de energia

elétrica, por exemplo, a consumação se prolonga no tempo, enquanto durar o

comportamento do agente); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte

(como regra, pois que será possível, na maioria dos casos, o exame pericial).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Embora o crime de furto esteja inserido no Título correspondente aos crimes

contra o patrimônio, a maioria de nossos doutrinadores entende ser a posse o bem

jurídico precipuamente protegido pelo tipo penal do art. 155 do diploma repressivo,

além da propriedade, e também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel.

Cezar Roberto Bitencourt, depois de analisar a posição de alguns autores,

disserta:

"Não se pode negar que o proprietário sofre dano patrimonial

com a subtração ou o desaparecimento da coisa sobre a

qual tinha a posse, direta ou indireta. Somos obrigados a

admitir, contudo, que a posse vem em primeiro lugar, e só

secundariamente se tutela a propriedade. Esta é o direito

complexo de usar, gozar e dispor de seus bens - jus utendi,

fruendi etabutendi; aquela, a posse, é, na expressão de Ihering,

a relação de fato estabelecida entre o indivíduo e a coisa, pelo

fim de sua utilização econômica. Enfim, posse é fato, protegida

pelo direito como fato, enquanto fato. E é exatamente essa

situação de fato que o diploma legal protege, imediatamente".4

Em sentido contrário, posiciona-se Hungria, argumentando que o tipo penal

que prevê o delito de furto não tem por finalidade a proteção da posse, mas tão

somente a da propriedade, dizendo:

"Em que pese à opm1ao contrária (inadvertidamente

defendida entre nós por influência dos autores italianos,

afeiçoados ao direito positivo de seu país, diverso do nosso

na conceituação do furto), a incriminação, na espécie, visa,

essencial ou precipuamente, à tutela da propriedade, e não da

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 4.

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