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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME Ili

com informações que possam ser úteis à identificação do

agressor e à comprovação da violência sexual;

IV - profilaxia da gravidez;

V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis

- DST;

VI - coleta de material para realização do exame de HIV

para posterior acompanhamento e terapia;

VII - fornecimento de informações às vítimas sobre

os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários

disponíveis.

§ 1 ª Os serviços de que trata esta Lei são prestados de

forma gratuita aos que deles necessitarem.

§ 2ª No tratamento das lesões, caberá ao médico

preservar materiais que possam ser coletados no exame

médico legal.

§ 3ª Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA

para identificação do agressor.

Art. 4ª. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90

(noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1 ª de agosto de 2013; 192ª da Independência e

125ª da República.

DILMA ROUSSEFF

josé Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha San tos Padilha

Eleonora Menicucci de Oliveira

Maria do Rosário Nunes

Antes mesmo da edição da Lei nª 12.845, de 1ª de agosto de 2013, havia

sido publicado o Decreto nª 7.958, de 13 de março de 2013, que estabeleceu

diretrizes para o atendimento às vitimas de violência sexual pelos profissionais

de segurança pública e da rede de atendimento do Serviço Único de Saúde (SUS),

asseverando:

A PRESIDENTA DA REPÚ BLICA, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea

"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos

incisos IV e V do caput do art. 15 da Lei nª 8.080, de 19

de setembro de 1990,

460

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