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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 18

DUPLICATA SIMULADA

Duplicata simulada

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não

corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,

ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que

falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de

Duplicatas.

1 . INTRODUÇÃO

O preceito secundário do art. 172 do Código Penal comina uma pena de

detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, para aquele que, de acordo

com a nova redação dada pela Lei nª 8.137, de 27 de dezembro de 1990, emitir

fa tura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida,

em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

A Lei nª 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre as duplicatas e dá

outras providências, determina, em seus arts. 1 ª e 2ª, verbis:

Art. 1 ª. Em todo contrato de compra e venda mercantil

entre partes domiciliadas no território brasileiro, com

prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contada da data

da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor

extrairá a respectiva fatura para apresentação ao

comprador.

§ 1 º A fatura discriminará as mercadorias vendidas

ou, quando convier ao vendedor, indicará somente

os números e valores das notas parciais expedidas

por ocasião das vendas, despachos ou entregas das

mercadorias.

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