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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

3. OBJ ETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

De acordo com as observações de Guilherme de Souza Nucci, "o objeto

material é a atividade desempenhada pelo agente; o objeto jurídico é o interesse

do Estado no cumprimento de suas decisões".1

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

O sujeito ativo é a pessoa que foi impedida, por decisão administrativa, de

exercer determinada atividade.

O sujeito passivo é o Estado.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o delito com a prática reiterada dos atos próprios da atividade

que o indivíduo se encontra impedido de exercer.

Embora seja um crime habitual, entendemos possível o raciocínio relativo à

tentativa, devendo ser analisado o comportamento praticado no caso concreto.

6 . ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de exercício de atividade com infração de decisão administrativa somente

pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de

natureza culposa. Assim, por exemplo, aquele que recorreu da decisão administrativa

que o impediu de exercer determinada atividade, se, negligentemente, continuar

no seu exercício por acreditar, equivocadamente, que seu recurso tinha efeito

suspensivo, não poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo.

7. MODALIDADE COMISSIVA

O núcleo exercer pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

8. PENA, AÇÃO P E NAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAME NTO E

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada ao delito tipificado no art. 205 do Código Penal é de

detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Compete, inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento

do delito em estudo, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo.

Será possível, ainda, a confecção de proposta de suspensão condicional do

processo, conforme o disposto no art. 89 da Lei n" 9.099 /95, tendo em vista a

pena mínima cominada.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 766.

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