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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

No que diz respeito à possibilidade de tentativa, existe controvérsia doutrinária.

Hungria posiciona-se contrariamente, argumentando que "dificilmente se poderá

reconhecer um começo de execução de ato obsceno que não tenha em si mesmo a

marca da obscenidade. De modo geral, pode dizer-se que ou o ato obsceno se realiza,

e o crime se consuma, ou não se realiza, e o fato é penalmente imponderável".4

No entanto, tratando-se de crime plurissubsistente, não podemos descartar

a possibilidade de se reconhecer a tentativa, dependendo da hipótese

concreta. Embora seja de difícil ocorrência, não é impossível, razão pela qual

não podemos rejeitá-la.

6. ELEMENTO SUBJETIVO

O delito de ato obsceno somente pode ser praticado dolosamente, não

havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Assim, seria atípico o comportamento da mulher que, depois de um mergulho,

sem perceber, viesse a sair da piscina com uma parte de seu biquíni fora do

lugar, permitindo que um de seus seios ficasse à mostra, chocando os membros

de uma comunidade extremamente conservadora da qual fazia parte.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo praticar pressupõe um comportamento comissivo.

Entretanto, pode o delito ser cometido via omissão imprópria, na hipótese em

que o agente, figurando como garantidor, dolosamente, nada fizer para evitar

que o sujeito leve a efeito ou, mesmo, continue a praticar o comportamento

considerado obsceno.

Assim, a título de exemplo, imagine-se a hipótese na qual um policial,

percebendo que um casal mantinha relações sexuais no interior de um veículo,

em frente à janela de uma mulher que, na sua concepção, era insuportável,

querendo chocá-Ia, nada faz para impedir que o casal continuasse a se relacionar

sexualmente. O agente, na qualidade de autoridade policial, tinha o dever legal,

nos termos da alínea a do § 2" do art. 13 do Código Penal, de interromper aquele

comportamento. Se, dolosamente, não o fez, permitindo que se prolongasse a

conduta obscena, poderá também, via omissão imprópria, ser responsabilizado

pelo delito em estudo.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 311.

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