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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 36

INVASÃO DE ESTA BELECIMENTO

INDUSTRIAL, COMERCIAL OU

AG RÍCOLA. SABOTAG EM

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

Sabotagem

Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial

ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal

do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou

as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

1. INTRODUÇÃO

Os delitos de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e

sabotagem estão previstos no art. 202 do Código Penal.

Assim, no que diz respeito, inicialmente, ao delito invasão de estabelecimento

industrial, comercial ou agrícola, podemos destacar os seguintes elementos:

a) a conduta de invadir ou ocupar; b) estabelecimento industrial, comercial ou

agrícola; c) especial fim de agir, consubstanciado na fi nalidade de impedir ou

embaraçar curso normal do trabalho.

Dissertando sobre o tema, preleciona Hungria que "invasão é a entrada

arbitrária e hostil, e ocupação é a tomada de posse, com arbitrária exclusão do

dominus''.1

Estabelecimento industrial, comercial ou agrícola é o local onde são

desenvolvidas as respectivas atividades.

De acordo com a redação típica, a invasão ou a ocupação de qualquer um

dos estabelecimentos apontados deverá ter uma finalidade especial, vale dizer,

a de impedir ou embaraçar o curso normal de trabalho. Impedir tem o sentido

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 47.

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