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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoG ÉRlO GREco

VOLUME l ll

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

A conduta de atribuir-se falsamente autoridade para a celebração de

casamento pressupõe um comportamento comissivo.

No entanto, não se descarta a possibilidade de ser praticado via omissão

imprópria, na hipótese de alguém, gozando do status de garantidor, dolosamente,

permitir que seja realizada a solenidade de celebração de casamento por pessoa

que, sabidamente, não tenha autoridade para tanto.

8. PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada ao delito tipificado no art. 238 do Código Penal é de

detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave,

demonstrando, aqui, ser o delito considerado expressamente como subsidiário.

Assim, na hipótese de o agente usurpar função pública auferindo vantagem,

aplica-se o parágrafo único do art. 328 do Código Penal.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Tendo em vista a pena mínima cominada, será possível a confecção de

proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei

no.9.099/95.

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